O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou, em 22 de setembro de 2026, tese jurídica vinculante sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo referente ao Tema 39. O precedente deve ser observado por todos os órgãos da Justiça do Trabalho e encerra a divergência existente entre as Turmas quanto à aplicação do instituto às execuções iniciadas antes da Reforma Trabalhista.
A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão de prosseguir com a cobrança judicial de um crédito, quando o exequente, na fase de execução, deixa de praticar ato necessário ao andamento do processo. Na esfera trabalhista, o instituto foi expressamente previsto pela Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 11-A na CLT e estabeleceu o prazo de dois anos, contado do descumprimento de determinação judicial pelo credor.
A controvérsia submetida ao Pleno era saber se a regra alcançaria apenas títulos executivos formados após a vigência da Reforma, em 11 de novembro de 2017, ou se bastaria que a intimação para impulsionar a execução fosse posterior a essa data. O TST adotou o segundo entendimento. Para a Corte, o fato gerador da prescrição intercorrente é a inércia qualificada do exequente, caracterizada pelo descumprimento de ordem judicial expedida a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data do trânsito em julgado da decisão exequenda.
A tese, contudo, condiciona a incidência da prescrição a garantias processuais relevantes. A intimação do credor deve ser pessoal e específica, sem prejuízo da intimação do advogado, e precisa advertir de forma clara quanto à providência exigida e às consequências da omissão. Comunicações genéricas, padronizadas ou automáticas não são aptas a deflagrar o prazo prescricional.
Além disso, o Tribunal assentou que, quando a fase de cumprimento de sentença tramitar por meio do jus postulandi, subsiste o dever de impulso oficial, o que torna inviável a prescrição intercorrente. Também foi reconhecida a nulidade da decisão que declara a prescrição sem que a parte prejudicada seja previamente ouvida para apontar fato impeditivo à extinção da execução, em observância aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC.
Na prática, a decisão confere maior segurança jurídica ao tema e permite reavaliar execuções antigas e paralisadas, desde que tenha havido ordem judicial específica posterior a novembro de 2017, intimação pessoal válida e inércia superior a dois anos. Por outro lado, exige rigor procedimental, o que reforça a necessidade de análise individualizada de cada processo.
Autoria: Gabriela Coelho, Advogada Trabalhista.





