A Receita Federal publicou, em 10/11/2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que regulamenta a habilitação de créditos reconhecidos em mandados de segurança coletivos.
A norma exige documentação específica e impõe os seguintes requisitos para o deferimento do pedido:
- A associação deve ter objeto determinado e específico na data da impetração, não sendo permitida a habilitação no caso de associação de “caráter genérico”;
- O contribuinte deve ser filiado à associação ou integrante da categoria profissional, conforme a abrangência territorial e finalística definida à época da impetração;
- O crédito só se aplica a fatos geradores posteriores à filiação ou ao ingresso na categoria, condicionado à manutenção dessa condição;
- A filiação não pode ocorrer após o trânsito em julgado do título coletivo.
Embora editada para coibir abusos, a IN contém exigências ilegais, contrárias à jurisprudência do STF (Tema 1.119), que admite, por exemplo, a extensão dos efeitos do mandado de segurança coletivo a associados que se filiaram após a impetração.
O novo cenário normativo será usado para indeferir habilitações e não homologar compensações já transmitidas, o que tende a gerar contencioso administrativo e judicial.
Nossa equipe está à disposição para auxiliar na definição da melhor estratégia para o caso concreto.
Willer Costa Neto, sócio-coordenador do Núcleo Tributário





