Página inicial Notícia STF conclui julgamento do Tema 1258 e garante manutenção de créditos de ICMS em operações internas anteriores a saídas interestaduais de combustíveis

STF conclui julgamento do Tema 1258 e garante manutenção de créditos de ICMS em operações internas anteriores a saídas interestaduais de combustíveis

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 8 de setembro de 2026, o julgamento do Tema 1258 da repercussão geral (RE nº 1.362.742), fixando tese favorável aos contribuintes: a imunidade constitucional do ICMS nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo não obriga a anulação (estorno) dos créditos do imposto relativos às operações internas anteriores.

Por maioria de votos, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela Raízen Combustíveis S.A. contra o Estado de Minas Gerais, cancelando o auto de infração lavrado contra a distribuidora e invertendo os ônus de sucumbência fixados na sentença. Por se tratar de julgamento em repercussão geral, a decisão vincula todos os órgãos do Poder Judiciário do país.

Inclusive, o julgamento contou com a participação, na qualidade de amici curiae, de entidades representativas do setor — Sindicom, Fiemg, IBP, Abrace, Petrobras e Refinabrasil —, o que evidencia a relevância econômica do tema para toda a cadeia de combustíveis.

O que motivou a ação

No caso concreto, a Raízen, distribuidora de combustíveis, adquiriu óleo combustível e querosene de aviação em operação interna no Estado de Minas Gerais, creditando-se do ICMS incidente nessa etapa. Ao revender parte desses produtos em operação interestadual — alcançada pela imunidade do art. 155, § 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição Federal —, a distribuidora não promoveu o estorno do crédito apropriado na operação interna anterior, por entender que cabe integralmente ao estado de destino a tributação de todo o ciclo econômico do combustível, da produção ao consumo.

O Fisco mineiro exigiu o estorno, sob o argumento de que a não incidência do imposto na saída interestadual atrairia a regra do art. 155, § 2º, inciso II, alínea “b”, da Constituição, que determina a anulação do crédito relativo às operações anteriores nas hipóteses de isenção ou não incidência. A autuação foi mantida pela sentença e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o que levou a distribuidora a interpor o recurso extraordinário.

Fundamentos da decisão

Prevaleceu o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, essencialmente nos seguintes termos:

  1. a regra de anulação do crédito nas hipóteses de isenção, não incidência ou redução de base de cálculo (art. 155, § 2º, II, “b”, CF) somente se aplica quando, na operação de referência, inexiste cobrança — total ou parcial — do ICMS; havendo cobrança integral do imposto ao longo de toda a cadeia econômica, o crédito das etapas anteriores deve ser preservado, em respeito à não cumulatividade e ao regime do crédito físico;
  2. a não incidência do art. 155, § 2º, X, “b”, não configura isenção ou desoneração em favor do consumidor, mas verdadeira transferência de competência tributária ao estado de destino, que passa a arrecadar a integralidade do ICMS incidente sobre o combustível desde a produção até o consumo — entendimento já assentado no julgamento do RE nº 198.088/SP e reforçado pelos votos históricos dos Ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim;
  3. a Emenda Constitucional nº 33/01 e, mais recentemente, a reforma tributária (EC nº 132/23, que instituiu o IBS orientado também pelo princípio do destino) corroboram que a intenção do constituinte sempre foi garantir a tributação integral no estado consumidor, sem reduzir nem ampliar a carga tributária sobre os combustíveis;
  4. exigir o estorno, nesse contexto, faria com que o estado de origem retivesse, em seus cofres, parcela do imposto já embutida no preço do produto, gerando bitributação e oneração cumulativa da cadeia econômica em prejuízo do consumidor final — efeito oposto ao que a norma constitucional pretendeu evitar;
  5. o Parecer da Procuradoria-Geral da República também se manifestou pela manutenção do crédito; pareceres técnicos juntados aos autos por entidades do setor — Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear) e Associação Brasileira dos Refinadores Privados (Refinabrasil) — estimaram que a exigência do estorno provocaria aumento de até 33% no preço de combustíveis como o querosene de aviação e perdas da ordem de R$ 1,5 bilhão por ano ao setor de refino. Vale destacar que se trata de estimativas apresentadas por partes interessadas, juntadas como reforço argumentativo, e não de dado apurado pelo próprio Tribunal.

Para ilustrar o efeito prático da tese, o voto do relator trouxe um exemplo numérico: numa cadeia em que o ICMS interno é de 18% e o produto é revendido por R$ 150,00 na etapa final ao consumidor, a exigência do estorno levaria a um recolhimento total de ICMS de R$ 48,60 ao longo da cadeia (R$ 21,60 ao estado de origem mais R$ 27,00 ao estado de destino); com a manutenção do crédito, o total recolhido cai para R$ 27,00 — ou seja, deixa de ser cobrado em duplicidade exatamente o valor hoje exigido a título de estorno, evitando a bitributação que, ao final, seria repassada ao consumidor.

Com base nesses fundamentos, o Tribunal fixou a seguinte tese para o Tema 1258: “O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores”.

Vale para outros contribuintes?

Por se tratar de precedente vinculante em repercussão geral, a tese fixada no Tema 1258 deve ser aplicada por todas as instâncias do Judiciário aos processos que discutam a mesma controvérsia, beneficiando distribuidoras e demais empresas do setor de combustíveis autuadas por Estados sob fundamento semelhante — especialmente aquelas que operam com produtos fora do regime monofásico, como querosene de aviação, óleo combustível e lubrificantes.

Contribuintes que sofreram exigências fiscais de estorno de créditos de ICMS em operações internas anteriores a saídas interestaduais imunes podem avaliar, com apoio jurídico, a recuperação de valores indevidamente recolhidos ou o desfecho de contencioso administrativo e judicial em curso, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para repetição de indébito tributário (art. 168 do CTN), contado, em regra, do pagamento indevido. Nosso time tributário está à disposição para analisar, caso a caso, os impactos dessa decisão.

Autoria: Maria Clara do Espirito Santo Melo e Felipe Barbosa Rocha, Advogados.

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