Recusa Arbitrária em Negociar Supera Exigência do Comum Acordo para Dissídio Coletivo
No dia 17/11/2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou/proferiu importante decisão que redefine as regras para a instauração de Dissídios Coletivos de Natureza Econômica. Em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000), o TST firmou tese de observância obrigatória, reconhecendo que a recusa arbitrária da parte patronal em negociar supre o requisito constitucional do “comum acordo” para o ajuizamento da ação.
O Entendimento Aprovado
A tese define que a recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar das negociações viola o princípio da boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A recusa é caracterizada por:
• Ausência reiterada e injustificada às reuniões convocadas;
• Abandono imotivado das tratativas negociais.
Nesses casos, a atitude da parte patronal é equiparada ao comum acordo, permitindo que o sindicato laboral ou a empresa instale o Dissídio Coletivo na Justiça do Trabalho para a definição das novas condições de trabalho (salários, cláusulas normativas, etc.).
Contexto e Fundamentação Jurídica
A Constituição Federal (art. 114, § 2º) estabelece que a Justiça do Trabalho só pode julgar um Dissídio Coletivo de natureza econômica mediante o comum acordo das partes, visando privilegiar a solução consensual. No entanto, o TST reconheceu que esse requisito estava sendo utilizado de forma estratégica e abusiva, como uma barreira ao acesso à jurisdição.
O entendimento majoritário do TST, liderado pelo Ministro Relator Mauricio Godinho Delgado, foi de que o requisito do comum acordo não pode ser manipulado para bloquear o exercício da jurisdição quando a parte se comporta de maneira contraditória, violando os deveres de lealdade, cooperação e transparência inerentes à boa-fé objetiva.
Pontos-chave da Decisão:
• Abuso de Direito: A recusa deliberada e injustificada de negociar configura abuso de direito.
• Acesso à Justiça: Impedir o ajuizamento do dissídio nesses casos levaria categorias à greve como única alternativa, aprofundando o desequilíbrio e violando o acesso à jurisdição.
• Fim da Ultratividade: A decisão se torna ainda mais relevante após o fim da ultratividade das normas coletivas, que deixava as categorias desprotegidas ao término da vigência de um acordo.
Implicações para o Direito Sindical
Essa tese uniformiza a jurisprudência e representa um avanço significativo para garantir a efetividade da negociação coletiva. As entidades sindicais patronais e empresas devem estar atentas ao novo entendimento, pois a recusa em participar das mesas de negociação, se arbitrária e imotivada, não será mais uma ferramenta para impedir a intervenção do Judiciário.
Nosso escritório está preparado para orientar sindicatos e empresas sobre as implicações desta nova tese, garantindo o correto cumprimento dos princípios da boa-fé objetiva no processo de negociação coletiva e a defesa dos interesses de nossos clientes.
Ingrid Brum Lins de Albuquerque, coordenadora





