Sancionada a Lei 15.222/2025, que garante um importante amparo a mães e recém-nascidos em casos de internação hospitalar após o parto. A nova legislação, assinada pelo presidente Lula em 29 de setembro de 2025, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), trazendo mais segurança e tranquilidade para as famílias.
A principal mudança está na regra de contagem para o início da licença-maternidade. Anteriormente, se a mãe e/ou o bebê precisassem permanecer internados por mais de duas semanas, o tempo da licença-maternidade já começava a correr mesmo dentro do hospital. Essa situação acabava por consumir parte da licença em um momento de grande fragilidade e preocupação, longe do convívio familiar pleno.
Com a nova lei, essa realidade muda. Agora, a contagem dos 120 dias da licença-maternidade só terá início a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido. A medida se aplica aos casos de internações superiores a duas semanas, desde que comprovado o nexo com o parto.
Essa alteração legislativa formaliza um entendimento que já havia sido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327. Com a inclusão expressa na lei, as mães trabalhadoras passam a ter a garantia legal de que o período de convivência com seus filhos será preservado, assegurando uma melhor recuperação e o fortalecimento dos laços familiares nos primeiros meses de vida da criança.
Em resumo, a nova lei representa um avanço significativo na proteção à maternidade e à infância, garantindo que o direito à licença-maternidade seja usufruído em sua plenitude, no ambiente familiar e com a devida tranquilidade.





