Página inicial Notícia Corte Especial do STJ reafirma: citação por WhatsApp é inválida em ações de estado

Corte Especial do STJ reafirma: citação por WhatsApp é inválida em ações de estado

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conduzido pelo Ministro Herman Benjamin, reafirmou que a citação realizada por meio de aplicativo de mensagens é inválida nas chamadas ações de estado, categoria que abrange divórcio, investigação de paternidade, alimentos, interdição e demais demandas que envolvem direitos indisponíveis da pessoa. A decisão, proferida por unanimidade, confirma que a citação pessoal é requisito essencial nesse tipo de ação e que nenhuma forma de comunicação eletrônica, ainda que o destinatário confirme o recebimento, supre essa exigência.

O caso analisado tinha origem em pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio. Diante de réu domiciliado no exterior, a citação foi realizada por meio de conversa por chamada de voz pelo aplicativo WhatsApp, e o recorrente sustentou que o ato seria válido, pois teria atingido sua finalidade de dar ciência ao interessado. Ainda assim, o STJ invalidou a citação e negou a homologação. O fundamento central foi o artigo 247, inciso I, do Código de Processo Civil, que veda a citação pelo correio nas ações de estado, vedação que o Tribunal estendeu a toda forma de comunicação eletrônica, inclusive aplicativos de mensagem. Para a Corte, a proibição não é de meio específico, mas de modalidade: qualquer citação não presencial em ações que versem sobre direitos indisponíveis compromete a garantia de ciência inequívoca do citando e, por consequência, o contraditório e a ampla defesa.

A decisão adquire relevância prática imediata porque, ao mesmo tempo em que o STJ invalida a citação por WhatsApp nessa categoria de ações, o tema da citação eletrônica em processos cíveis em geral segue afetado ao rito dos recursos repetitivos no Tema n.º 1.345, com julgamento previsto para 2026. O Tribunal, portanto, traça uma linha de separação: a modernização dos meios de comunicação processual pode avançar no contencioso comum, mas encontra um limite claro quando o objeto da ação envolve o estado da pessoa. A indisponibilidade do direito material discutido impõe uma garantia processual que não cede ao argumento da eficiência ou da instrumentalidade das formas.

Para escritórios que atuam em direito de família, sucessões e demais áreas que concentram ações de estado, o precedente impõe uma revisão criteriosa dos procedimentos internos de acompanhamento processual. A confirmação de recebimento pelo próprio réu não convalida a citação inválida, e processos que avançaram com base em citações eletrônicas nessa categoria estão expostos a arguições de nulidade a qualquer tempo, inclusive após sentença. Mais do que um alerta pontual, a decisão reforça que a economia de tempo obtida com a citação digital em ações de estado é uma falsa eficiência: o ato viciado não apenas atrasa o processo, como pode comprometer anos de tramitação. A regularidade da citação precisa ser verificada desde o despacho que a ordena, e não descoberta no momento em que a outra parte a suscita como matéria de defesa.

Autoria: Thalita Silva Reis

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