Nos últimos anos o mundo jurídico vem atravessando diversas transformações
legislativas trabalhistas e, mais recentemente, tributárias, que impactam na
dinâmica das relações sociais, trabalhistas e empresariais. Assim, torna-se
imperativo compreender como essas mudanças interagem no âmbito das
relações de trabalho e das empresas.
Neste contexto, destaca-se a importância do profissional e/ou setor de recursos
humanos (RH) das empresas estarem cientes e atualizados acerca desse
tema, pois despontam como responsáveis pelas interações entre as empresas,
trabalhadores e sindicatos, com o objetivo de negociar condições de trabalho,
salários e benefícios.
Vale relembrar que a reforma trabalhista trouxe mudanças substanciais para
o direito do trabalho, apresentando-se como uma mudança de paradigma e
nova visão de mundo para a sociedade. Neste sentido, a reforma trabalhista
privilegiou a autonomia da vontade das partes, leia-se, empregado e
empregador, no que diz respeito à negociação e determinação das condições
das relações de trabalho, sem interveniência dos sindicatos.
A reforma tributária, implementada pela emenda constitucional 132/2023,
trouxe novos contornos para as relações de trabalho no que diz respeito à
participação dos sindicatos. A referida lei instituiu o imposto sobre bens e
serviços – IBS – e a contribuição sobre bens e serviços, tributos que
substituirão o PIS/Cofins, ICMS, ISS e IPI.
Sem análise profunda acerca da reforma tributária, do ponto de vista prático, a
empresa recolherá o imposto sobre as vendas e, paralelamente, o contribuinte
poderá creditar tudo o que pagou nas etapas anteriores da cadeia
produtiva, de forma não cumulativa. O aspecto importante e relevante que
decorre das relações de trabalho é o fato de que as despesas identificadas
como insumo, tais como benefícios concedidos pelo empregador, geram
créditos que poderão ser deduzidos do imposto a pagar.
Contudo, para aproveitamento desses créditos decorrentes da concessão de
benefícios pelo empregador, a lei estabelece que somente gerarão créditos,
caso estejam previstas em normas coletivas (acordos coletivos ou
convenções coletivas) firmadas com sindicatos representativos das
categorias profissionais envolvidas.
E é neste cenário que se apresenta a importância do setor de recursos
humanos, que é responsável pelas interações entre as empresas,
trabalhadores e sindicatos, com o objetivo de negociar as condições de
trabalho. Isto porque, a concessão dos benefícios vale‑alimentação, planos de
saúde, transporte, auxílio‑creche ou bolsas de estudo somente gerarão
créditos se constarem expressamente em normas coletivas.
Essa exigência traz uma nova dinâmica empresarial sindical, pois a negociação
coletiva, além de tratar de temas tradicionais como reajuste salarial e jornada,
surgirá como ferramenta de planejamento tributário para muitas empresas. Ou
seja, as negociações coletivas não só estabelecerão as condições de trabalho,
como também definirão se os benefícios concedidos pelo empregador gerarão
créditos a serem deduzidos.
Assim, diante desta nova realidade, torna-se inevitável a compreensão do tema
e consequente reestruturação das empresas em função da nova sistemática de
créditos e débitos, a fim de realizar adequação contábil e fiscal à nova
legislação, treinamento de equipes e atualização de sistemas. Em relação aos
profissionais de recursos humanos, surgem oportunidades estratégicas
relevantes, sobretudo no sentido de se anteciparem às suas negociações, a fim
de garantirem a futura vantagem de créditos antes da vigência da nova
legislação tributária.
Autor: Marlos Lobo, sócio-diretor





