Página inicial Artigo Lucro presumido: método de apuração ou benefício fiscal?

Lucro presumido: método de apuração ou benefício fiscal?

A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu alteração relevante na disciplina do IRPJ e da CSLL ao estabelecer o lucro real como regime padrão e qualificar, em seu art. 4º, § 4º, o lucro presumido como “benefício fiscal”, majorando, com base nessa rotulação, os percentuais de presunção aplicáveis.

Os efeitos financeiros dessa alteração serão sentidos a partir de 2026 por quase todas as empresas optantes pelo lucro presumido com faturamento anual acima de cinco milhões de reais.

A pergunta que se faz é a seguinte: seria mesmo o lucro presumido um benefício fiscal concedido às empresas?

1. O lucro presumido

O fundamento normativo do lucro presumido não está em norma de incentivo, mas na própria estrutura do imposto sobre a renda.

O artigo 44 do Código Tributário Nacional dispõe que a base de cálculo do imposto sobre a renda é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

A legislação ordinária do IRPJ e da CSLL, ao regulamentar o lucro presumido, apenas concretiza essa possibilidade prevista no CTN, tratando-o como uma das formas legalmente admitidas de determinação da base tributável, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado.

A interpretação sistemática da legislação conduz à conclusão de que o lucro presumido constitui modalidade possível de apuração do imposto de renda e da CSLL, e não benefício fiscal.

Por essa linha de raciocínio, o lucro presumido consiste em técnica legal de determinação da base de cálculo mediante aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta.

Essa leitura ecoa na jurisprudência, em especial na do Superior Tribunal de Justiça, que, em inúmeros precedentes, aborda o lucro presumido como uma das bases de cálculo possíveis do imposto de renda das pessoas jurídicas, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado.

Esses precedentes, embora não tenham como enfoque a questão aqui debatida, sinalizam que o lucro presumido não seria um incentivo ou favor fiscal, mas método legal de mensuração da renda tributável.

Esse entendimento tem sido recentemente acolhido também no âmbito do Poder Judiciário.

Em decisão liminar proferida pela 1ª Vara Federal de Resende/RJ (Proc. nº 5000259-79.2026.4.02.5116), a magistrada registrou que o lucro presumido encontra fundamento no art. 44 do CTN como forma admitida de determinação da base de cálculo e que sua equiparação a benefício fiscal, para fins de majoração automática, revela-se juridicamente questionável. Como consequência, suspendeu a majoração linear de 10% dos percentuais de presunção introduzida pela LC nº 224/25.

Em linha semelhante, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 5003793-26.2026.4.03.0000, concedeu tutela recursal para suspender a exigibilidade da majoração dos percentuais de presunção prevista na LC nº 224/2025.

Na decisão, o relator destacou que o regime do lucro presumido constitui método legal de apuração da base de cálculo, expressamente previsto no art. 44 do CTN, mediante o qual o contribuinte renuncia à apuração do lucro efetivo e à dedução de custos e despesas em troca de critério objetivo de tributação simplificada — circunstância que não se confunde com benefício fiscal.

A decisão também observou que a majoração linear dos percentuais de presunção, fundada exclusivamente no volume de faturamento anual, não considera eventual alteração na lucratividade média das atividades econômicas, podendo conduzir à tributação de riqueza inexistente e suscitar dúvidas quanto à observância dos princípios da capacidade contributiva e da legalidade estrita.

2. Benefício fiscal, renúncia de receita e gasto tributário

A qualificação de determinado regime como “benefício” não é meramente semântica. Trata-se de categoria técnica, com consequências orçamentárias e jurídicas próprias. O ordenamento brasileiro associa benefício fiscal à ideia de desoneração excepcional, implicando renúncia de receita e sujeição a controles específicos de transparência e responsabilidade fiscal.

É nesse contexto que se insere o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

“A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro (…)”.

Benefício fiscal, portanto, pressupõe renúncia de receita.

No plano constitucional, o art. 165, § 6º, da Constituição Federal exige que a lei orçamentária seja acompanhada de demonstrativo do impacto decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza tributária — isto é, hipóteses de desoneração identificável, tradicionalmente classificadas como gastos tributários.

Coerentemente, o Demonstrativo de Gastos Tributários que instruiu a LOA 2026 (Lei nº 15.321/2025) não classificou o lucro presumido como gasto tributário — entendimento reiterado ao longo da última década.

Se não há renúncia de receita nem classificação como gasto tributário, a rotulação do regime como “benefício” colide com o conceito orçamentário-constitucional.

Vale lembrar também que o Direito Tributário opera dentro de limites conceituais previamente estabelecidos pelo próprio sistema. O artigo 110 do Código Tributário Nacional dispõe que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos e conceitos utilizados pela Constituição para delimitar competências tributárias.

Se o lucro presumido não é reconhecido, no plano constitucional e orçamentário, como hipótese de renúncia fiscal ou gasto tributário, sua reclassificação legislativa como “benefício” não poderia prescindir de fundamentação material que demonstre efetiva desoneração.

3. A lógica da contrapartida: simplicidade versus dedução

Ao optar pelo lucro presumido, o contribuinte renuncia à apuração do lucro real — com possibilidade de dedução integral de custos e despesas — e aceita base estimada por presunção legal.

Há troca normativa clara: simplicidade no cálculo em contrapartida da impossibilidade de dedução de despesas efetivas.

Não haverá, necessariamente, economia tributária em favor do contribuinte. Não há garantia de vantagem; há substituição de método. Não por outra razão, a decisão liminar referida destacou que não há “vantagem tributária garantida”, mas método alternativo cujo resultado pode revelar-se até mais gravoso ao contribuinte.

4. A perspectiva contábil

Sob a ótica contábil, incentivo fiscal pressupõe subvenção governamental reconhecível como vantagem econômica identificável, nos termos do CPC 07 (R1). A qualificação de determinado regime como incentivo fiscal, sob a ótica contábil, demandaria a demonstração de: (i) assistência governamental específica; (ii) vantagem econômica mensurável; e (iii) reconhecimento dessa vantagem como receita de incentivo.

Sob essa perspectiva, a definição do lucro presumido como incentivo fiscal mostra-se questionável, pois: (a) o lucro presumido não tem sua opção delimitada a grupo específico de entidades; (b) não necessariamente gera vantagem financeira à empresa optante; e (c) não impõe ao optante a necessidade de reconhecer eventual vantagem como receita de incentivo.

A própria União, inclusive, não inclui o lucro presumido como incentivo fiscal passível de informação na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI.

5. Conclusão

Com base no exposto, somos da opinião de que o lucro presumido é método de apuração do IRPJ, estruturado como regime alternativo ao lucro real.

Sua reclassificação como “benefício fiscal” revela-se juridicamente discutível, sendo consistentes os argumentos para questionar a majoração das bases de presunção veiculadas pela Lei Complementar nº 224/2025.

Autor: Willer Costa Neto, sócio do Núcleo Tributário

Compartilhe nas redes sociais