Página inicial Notícia Plano coletivo com poucas vidas pode ser tratado como individual: STJ mantém aplicação dos índices da ANS

Plano coletivo com poucas vidas pode ser tratado como individual: STJ mantém aplicação dos índices da ANS

O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que reconheceu como “falso coletivo” um contrato de plano de saúde empresarial formado por número reduzido de beneficiários do mesmo núcleo familiar e determinou a aplicação dos índices anuais de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares. A decisão foi proferida pelo ministro Raul Araújo, no REsp 2.265.485/SP, e reforça entendimento já adotado pelo STJ para contratos que, embora formalmente coletivos, não apresentam as características normalmente associadas à contratação empresarial coletiva.

No caso concreto, a beneficiária questionou reajustes aplicados pela operadora com base em sinistralidade e variação dos custos hospitalares, sustentando que o contrato, apesar de formalmente coletivo, atendia essencialmente integrantes de uma mesma família. A ação buscava a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste, a substituição dos aumentos pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares e a restituição dos valores pagos a maior. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a configuração do chamado “falso coletivo” e manteve a sentença favorável à beneficiária, inclusive quanto à restituição das diferenças pagas a maior, observada a prescrição trienal.

Ao analisar o recurso da operadora, o ministro Raul Araújo destacou que, embora os planos coletivos não estejam, em regra, submetidos aos mesmos limites de reajuste definidos pela ANS para os planos individuais, a jurisprudência do STJ admite tratamento diferente para contratos coletivos atípicos com número diminuto de participantes. Nessas situações, é possível, excepcionalmente, aplicar os critérios de reajuste previstos para planos individuais e familiares. A decisão também ressaltou que modificar a conclusão alcançada pelo Tribunal paulista quanto à natureza do contrato e à abusividade dos reajustes exigiria nova análise das cláusulas contratuais e do conjunto de fatos e provas do processo, o que não é admitido em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

Na prática, o entendimento é relevante para consumidores vinculados a planos empresariais ou coletivos compostos por poucas vidas, especialmente quando os beneficiários pertencem ao mesmo núcleo familiar e os reajustes aplicados são significativamente superiores aos percentuais divulgados pela ANS para os planos individuais. A mera denominação contratual como “coletivo empresarial” não impede a análise das características concretas da contratação e, conforme o caso, a discussão judicial dos reajustes aplicados.

Do ponto de vista estratégico, porém, o precedente não significa que todo plano coletivo com poucos beneficiários será automaticamente equiparado a um plano individual. A análise permanece dependente das características específicas da contratação, do número e do vínculo entre os beneficiários, das cláusulas utilizadas para o reajuste e da documentação que demonstre a evolução das mensalidades. Recomenda-se, portanto, que beneficiários submetidos a aumentos expressivos preservem contratos, boletos, comunicados de reajuste e histórico das mensalidades para permitir a avaliação da natureza do plano e da regularidade dos percentuais aplicados. Nosso time de contencioso cível está à disposição para avaliar os impactos desse entendimento e sua aplicação em situações semelhantes.

Fonte: REsp 2.265.485/SP, Superior Tribunal de Justiça, relator ministro Raul Araújo.

Autoria: Amanda Almeida, Advogada Cível

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