Página inicial Notícia Tratamento no exterior pelo SUS: o STJ define quando a União precisa custear

Tratamento no exterior pelo SUS: o STJ define quando a União precisa custear

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o custeio de tratamento médico no exterior pelo Sistema Único de Saúde é medida excepcional e depende da demonstração de requisitos rigorosos, não bastando a existência de centros estrangeiros com melhores índices de sucesso para obrigar a União a pagar o procedimento fora do país. No julgamento do REsp 1.860.543/PR, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, a Corte assentou que não há direito subjetivo à melhor tecnologia médica disponível no mundo, sob pena de comprometer a isonomia entre os pacientes do SUS e a racionalidade na alocação dos recursos públicos.

O caso envolvia uma menina de 11 anos que, nascida prematura, desenvolveu enterocolite necrosante e passou por extensa ressecção intestinal, restando-lhe pouquíssimo intestino e evoluindo para síndrome do intestino ultracurto, com dependência de alimentação por via venosa. A família buscou judicialmente o custeio, pela União, de um transplante intestinal pediátrico em um centro de referência nos Estados Unidos, que apresentaria taxa de sucesso em torno de 80%, sustentando não haver histórico de realização bem-sucedida do procedimento em crianças no Brasil.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que apontou a existência de centros nacionais habilitados pelo Ministério da Saúde, inclusive com a manifestação de um hospital brasileiro informando ter condições de realizar o procedimento. No STJ, o relator reconheceu a angústia dos pais e chegou a afirmar que julgava o caso com pesar, mas concluiu, acompanhado à unanimidade pelos demais ministros, que não estavam presentes os requisitos que autorizariam impor à União o custeio do tratamento no exterior.

Ao negar provimento ao recurso, o STJ consolidou que o custeio de tratamento fora do país só se admite em caráter excepcional, mediante a demonstração cumulativa de quatro requisitos: a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no Brasil; a comprovação científica robusta da eficácia e da segurança do tratamento pretendido, à luz da medicina baseada em evidências; a imprescindibilidade clínica do procedimento; e a incapacidade financeira do paciente. No caso concreto, a existência de centros nacionais habilitados afastou a alegação de inexistência de alternativa terapêutica, e a ausência de histórico do procedimento em crianças no país, embora relevante, não foi considerada suficiente, isoladamente, para demonstrar a incapacidade técnica dos centros brasileiros.

O ponto central do julgamento foi a distinção entre existir tratamento disponível no Brasil e ter acesso à alternativa considerada mais avançada no exterior. Para o STJ, obrigar o poder público a custear determinado tratamento apenas porque um centro estrangeiro exibe melhores estatísticas transformaria o direito à saúde em um direito à melhor tecnologia médica do mundo, com reflexos diretos sobre a alocação de recursos e a isonomia entre os usuários do sistema. A decisão também assentou que a proteção integral assegurada à criança e ao adolescente não afasta a observância dos critérios técnicos e das políticas públicas de saúde. Para quem atua na judicialização da saúde, o recado é direto: nas demandas de alto custo, sobretudo as que pretendem tratamento no exterior, a prova técnica e científica passa a ser decisiva, e a necessidade individual do paciente precisa vir acompanhada de elementos objetivos que demonstrem a inexistência ou a inadequação das alternativas disponíveis no Brasil. Nosso escritório acompanha de perto as decisões dos Tribunais Superiores sobre judicialização da saúde e está à disposição para orientar sobre as medidas cabíveis em cada caso.

Fonte: STJ, Segunda Turma, REsp 1.860.543/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/06/2026 (Informativo 894).

Autora: Juliana Luz Oliveira Santos.

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