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Ação anulatória ou ação rescisória? STJ define via adequada para desconstituir acordo homologado judicialmente

A homologação judicial de um acordo e o posterior trânsito em julgado da sentença podem levar à conclusão de que eventual tentativa de desconstituição dependeria necessariamente do ajuizamento de ação rescisória. Contudo, essa não é a solução aplicável a todas as situações.

No julgamento do Recurso Especial nº 2.230.360/SE, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a ação anulatória é a via adequada para buscar a desconstituição de acordo celebrado pelas partes e homologado judicialmente, quando a sentença se limita a homologar o negócio jurídico, sem decidir propriamente o mérito da controvérsia.

O julgamento evidencia uma distinção relevante para a prática processual: é necessário identificar se a pretensão busca desconstituir uma decisão judicial de mérito ou o próprio negócio jurídico celebrado entre as partes.

O caso analisado pelo STJ

A controvérsia teve origem em ação coletiva na qual foi reconhecido o atraso no pagamento de verbas relacionadas à cesta-alimentação na complementação de aposentadoria de determinados filiados.

Durante o cumprimento de sentença, a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF celebrou acordos com alguns beneficiários, posteriormente homologados pelo Poder Judiciário. Em momento posterior, a Fundação ajuizou ação anulatória pretendendo invalidar as composições, sob a alegação de que os beneficiários não seriam filiados à entidade autora da ação coletiva.

O Tribunal de Justiça de Sergipe, entretanto, extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar inadequada a via escolhida. Para o Tribunal local, como a sentença homologatória já havia transitado em julgado, sua desconstituição somente seria possível por meio de ação rescisória.

Ao analisar o recurso, o STJ afastou esse entendimento e determinou o prosseguimento do processo sob o rito da ação anulatória.

A diferença entre ação rescisória e ação anulatória

O ponto central do julgamento está na identificação do ato efetivamente impugnado.

O art. 966 do Código de Processo Civil prevê a ação rescisória como instrumento destinado à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, nas hipóteses previstas em lei. Trata-se, portanto, de medida excepcional direcionada contra uma decisão jurisdicional revestida pela autoridade da coisa julgada.

O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por outro lado, que os atos de disposição de direitos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados judicialmente, assim como atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação nos termos da lei.

Assim, quando o Poder Judiciário efetivamente aprecia a controvérsia e profere uma decisão de mérito, eventual pretensão destinada a desconstituí-la deve observar o regime da ação rescisória.

Situação diferente ocorre quando a solução é construída pelas próprias partes por meio de acordo e o Judiciário apenas o homologa. Nessa hipótese, eventual vício está relacionado ao negócio jurídico celebrado, razão pela qual sua validade deve ser discutida por meio de ação anulatória.

A homologação judicial não altera a natureza do acordo

No julgamento, o STJ destacou que o acordo homologado judicialmente permanece vinculado ao direito material que lhe dá fundamento.

A Corte já havia reconhecido em precedentes anteriores que o acordo homologado constitui um “ato processualizado”: embora passe a integrar o processo, sua origem continua sendo a manifestação de vontade das partes.

Nesse cenário, a sentença possui natureza essencialmente homologatória. A solução da controvérsia não foi imposta pelo Poder Judiciário, mas definida pelos próprios envolvidos. Por essa razão, quando o objetivo é questionar vícios relacionados à formação ou validade desse negócio, a ação anulatória mostra-se adequada.

O entendimento também significa que o trânsito em julgado da sentença homologatória, isoladamente considerado, não transforma a ação rescisória na única medida cabível. É necessário analisar a natureza do ato que se pretende desconstituir.

O alcance da decisão

Um aspecto importante do julgamento é que o STJ não declarou inválidos os acordos celebrados pela FUNCEF.

A Fundação alegava a ocorrência de erro essencial e buscava a anulação dos negócios jurídicos firmados. A discussão examinada pelo STJ, contudo, restringiu-se à adequação da via processual utilizada.

Ao reconhecer o cabimento da ação anulatória, a Corte apenas permitiu o prosseguimento da demanda para que a existência ou não do vício alegado seja posteriormente analisada.

Portanto, o reconhecimento de que a ação anulatória é cabível não significa que o acordo será necessariamente desconstituído. A parte interessada permanece responsável por demonstrar a existência concreta de causa de invalidade do negócio jurídico.

Repercussões práticas

O precedente possui relevância porque a escolha entre ação rescisória e ação anulatória produz consequências processuais significativas.

A ação rescisória está submetida a requisitos específicos, hipóteses taxativas de cabimento, competência originária do tribunal e regime decadencial próprio. Já a ação anulatória tem como objeto o negócio jurídico e deve observar, especialmente, as normas de direito material relacionadas ao vício alegado.

A decisão é particularmente relevante em acordos celebrados em cumprimentos de sentença, execuções, ações coletivas e litígios empresariais, situações em que discussões posteriores podem envolver legitimidade dos beneficiários, poderes de representação, critérios de cálculo ou outros elementos considerados no momento da composição.

O precedente reforça, ainda, a importância da adequada formalização dos acordos judiciais. A identificação das partes, seus poderes de representação, as premissas utilizadas na negociação e a extensão das concessões realizadas devem estar claramente documentadas, reduzindo riscos de questionamentos futuros.

Conclusão

No REsp nº 2.230.360/SE, a 3ª Turma do STJ reafirmou que a ação anulatória é a via adequada para questionar a validade de acordo celebrado pelas partes e posteriormente homologado pelo Poder Judiciário, quando a sentença não resolve propriamente o mérito da controvérsia.

A decisão consolida um critério relevante para a definição da estratégia processual: antes de escolher o instrumento destinado à desconstituição de um ato já homologado judicialmente, é necessário identificar o que efetivamente está sendo impugnado.

Se a pretensão é desconstituir uma decisão judicial de mérito transitada em julgado, aplica-se o regime da ação rescisória. Se o questionamento está relacionado à validade do negócio jurídico celebrado pelas próprias partes e apenas homologado judicialmente, a ação anulatória é o instrumento adequado.

REsp nº 2.230.360/SE – 3ª Turma do STJ – Rel. Min. Nancy Andrighi – julgamento em 14/04/2026.

Autoria: Amanda Almeida

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