Página inicial Artigo O limite do poder diretivo: o assédio político e a proteção da liberdade no ambiente de trabalho

O limite do poder diretivo: o assédio político e a proteção da liberdade no ambiente de trabalho

Nos últimos anos, o Brasil tem testemunhado o acirramento das tensões políticas, um fenômeno que, inevitavelmente, transbordou das ruas e redes sociais para dentro do ambiente corporativo. Com esse cenário, surgiu um aumento alarmante de relatos envolvendo assédio eleitoral e moral praticado por empregadores contra seus funcionários em razão de divergências ideológicas.

Uma série de decisões recentes da Justiça do Trabalho, culminando em julgamentos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), reacendeu um debate urgente e necessário para o setor empresarial e para a sociedade: afinal, onde termina o poder diretivo do empregador e onde começa o direito fundamental e inalienável do cidadão empregado?

O assédio político ou eleitoral no ambiente de trabalho configura-se quando há coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento com o objetivo de influenciar, manipular ou punir o voto e a manifestação política de um empregado. Para compreender a gravidade dessa conduta, é preciso analisar o tema não sob a ótica da preferência partidária, mas sob as lentes do Estado Democrático de Direito e do ordenamento jurídico brasileiro.

O Alicerce Constitucional: A Dignidade Humana e a Liberdade de Consciência

A Constituição Federal de 1988 é intransigente na defesa das liberdades individuais. Logo em seu art. 1º, incisos III e IV, o texto constitucional estabelece que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos inseparáveis da nossa República. Isso significa que o lucro e o desenvolvimento econômico não podem ser alcançados à custa da degradação humana.

Além disso, o art. 3º, inciso IV, determina como objetivo fundamental do país a promoção do bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza ou quaisquer outras formas de discriminação. No tocante aos direitos políticos e de pensamento, a Constituição assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença (art. 5º, inciso VI), a proteção contra a privação de direitos por motivo de convicção política (art. 5º, inciso VIII) e o direito inegociável ao voto direto e secreto (art. 14º).

Quando um empregador se utiliza de sua posição hierárquica e financeira para impor sua ideologia — seja por meio de pressões sutis, reuniões ostensivas, ameaças de cortes no quadro de funcionários ou ofensas diretas —, ele ataca os próprios pilares da nossa democracia. A subordinação jurídica, inerente ao contrato de trabalho, limita-se estritamente à execução das atividades profissionais para as quais o trabalhador foi contratado. Ela jamais engloba a consciência cívica do indivíduo.

A Fronteira do Poder Diretivo e as Normativas Internacionais

O “poder diretivo” é a prerrogativa do empregador de organizar, controlar e disciplinar o trabalho dentro de sua empresa. Contudo, esse poder não é absoluto. Quando o gestor ultrapassa essa linha, o exercício regular de um direito transforma-se em “abuso de direito”, configurando ato ilícito passível de reparação, conforme ditam de forma clara os artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro. Adicionalmente, a Lei nº 9.029/95 proíbe expressamente a adoção de qualquer prática discriminatória para fins de admissão ou de manutenção da relação de emprego.

A gravidade do assédio político também encontra forte repúdio no Direito Internacional, cujas normativas orientam as decisões trabalhistas no Brasil por força do art. 8º da CLT. A Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) combate à discriminação em matéria de emprego e profissão. Já a Convenção nº 155 reforça a necessidade de um ambiente de trabalho seguro, o que inclui a proteção à saúde mental do trabalhador. Mais recentemente, a Convenção nº 190 da OIT reconheceu, de forma expressa, que a violência e o assédio no mundo do trabalho constituem severas violações aos direitos humanos, sendo inaceitáveis e frontalmente incompatíveis com o conceito de trabalho decente.

A Resposta Firme da Justiça do Trabalho: Análise de Precedentes

O Judiciário Trabalhista tem se mostrado extremamente atento a essa realidade, punindo com rigor as empresas que tentam transformar seus estabelecimentos em extensões de palanques eleitorais. A base para essas condenações encontra-se no artigo 223-G da CLT, que estabelece os parâmetros para a fixação de indenizações por danos extrapatrimoniais. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADIs 6050, 6069 e 6082 em 2022, definiu que os valores tabelados na CLT não funcionam como um teto absoluto, mas como um critério orientador, permitindo indenizações mais severas dependendo da gravidade do dano.

A aplicação prática desse arcabouço pode ser vista em recentes julgados de grande repercussão. Em março de 2026, o TST (Processo AIRR-0001427-70.2024.5.07.0034), em decisão da ministra Maria Helena Mallmann, manteve a condenação do dono de uma farmácia no Ceará. O empregador ofendia reiteradamente um funcionário por sua escolha presidencial, chegando a atrelar o fato de o trabalhador ser pobre à sua convicção política, mandando-o pedir dinheiro ao seu candidato. A Corte entendeu que a conduta extrapolou a esfera da mera opinião, configurando exposição vexatória e violação frontal à dignidade e à liberdade política.

Esse rigor não é um caso isolado. No Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Processo ROT 0001156-46.2022.5.17.0004), magistrados reconheceram o assédio moral e eleitoral em uma empresa onde a gestora promovia reuniões intimidatórias e enviava mensagens de aplicativo pressionando os funcionários a declararem apoio a determinado candidato. O tribunal destacou áudios em que empregadas choravam com medo de demissão caso não se posicionassem politicamente. A decisão reforçou que o temor da perda do emprego intensifica a gravidade do ato, majorando a indenização para garantir seu caráter pedagógico-punitivo e inibir a reiteração da prática.

A dimensão do abuso do poder econômico também foi duramente enfrentada pelo TRT da 4ª Região. Em processos que utilizaram provas oriundas de uma Ação Civil Pública (ACP nº 0020691-96.2022.5.04.0561) movida pelo Ministério Público do Trabalho contra uma grande indústria de maquinário, o Judiciário repudiou a atitude da empresa que divulgou um comunicado oficial a seus fornecedores. O texto previa um corte orçamentário de 30% caso o resultado do primeiro turno das eleições se mantivesse. Essa coação em massa, que gerou pânico generalizado entre trabalhadores diretos e terceirizados sobre a perda de seus sustentos, resultou em um acordo com o MPT que estipulou pesadas obrigações de não fazer e uma indenização de R$ 1,5 milhão por danos coletivos, demonstrando que a Justiça não tolera a doutrinação forçada ou a política baseada no terror corporativo.

Conclusão: Ética, Compliance e o Respeito ao Cidadão

É natural, compreensível e totalmente legítimo que empresários, sócios e gestores tenham suas próprias convicções ideológicas, bem como preocupações com as diretrizes econômicas do país. No entanto, o limite ético e legal é drasticamente ultrapassado quando o poder econômico se converte em instrumento de subjugação psicológica e financeira. Transformar o local de trabalho — um ambiente onde o indivíduo já se encontra em posição de vulnerabilidade estrutural e dependência alimentar — em um fórum obrigatório de alinhamento político é uma prática que degrada o meio ambiente laboral, adoece o trabalhador e gera um enorme passivo financeiro e reputacional para a corporação.

Para o setor empresarial, a mensagem é clara e exige uma postura preventiva. O momento demanda a implementação de programas de compliance rigorosos, a elaboração de códigos de conduta internos que vedem expressamente a coação ideológica e a criação de canais de denúncia anônimos e seguros.

Em suma, o combate ao assédio político nas empresas não é uma questão de partidarismo, mas sim de respeito irrestrito aos direitos humanos e às garantias fundamentais estabelecidas pela nossa Constituição. Aos trabalhadores, fica a certeza de que o Estado Democrático de Direito e a Justiça do Trabalho permanecem vigilantes na defesa de sua dignidade. O voto é livre, secreto e individual.

Autora: Ingrid Brum Lins de Alburquerque, coordenadora da área Trabalhista

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