Paira sobre o caminho dos contribuintes como um perigo iminente a sombra da insegurança gerada pelo tema 1.263/STJ, que delimita a seguinte controvérsia: “Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN).”
O julgamento, que ocorreria 13/08/2025, foi suspenso em virtude da desafetação do REsp n. 2.098.943/SP, que perdeu o seu objeto, sem nova previsão de julgamento até que os Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça Estaduais realizem a remessa de recursos especiais que contenham abrangente discussão a respeito da matéria, a fim de que o tema seja definitivamente apreciado.
Por sua vez, permanece afetado para o julgamento da matéria o recurso especial registrado sob o n. 2.098.945/SP, que tem como recorrente o Estado de São Paulo e foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça paulista que negou provimento à agravo de instrumento que objetivava a possibilidade de comunicação do nome de contribuinte a órgãos de restrição de crédito em virtude de débito tributário em discussão judicial e integralmente garantido por apólice de seguro garantia.
Mostra-se, desde já, completamente desarrazoada a possibilidade da prática de quaisquer meios constritivos ou cobranças indiretas por parte do fisco em virtude de débitos inteiramente garantidos por meio de garantia válida, prevista na legislação e que confere substancial liquidez e garantia de quitação do crédito tributário.
Neste sentido, o seguro garantia já tinha espaço no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, oportunidade em que a lei 11.382/2006 incluiu o §2º ao artigo 656, informando a possibilidade da substituição da penhora pelo supracitado meio de garantia. Posteriormente, a lei 13.043/2014 incluiu o inciso I ao artigo 15 da lei 6.830/1980, com conteúdo homólogo. Seguindo a mesma linha, o CPC de 2015 informa expressamente, através do §2º do artigo 835, que o seguro garantia judicial se equipara a dinheiro.
Pode-se concluir, portanto, que a legislação que regula o processo civil, assim como o rito das execuções fiscais reconhece o seguro garantia como um meio válido e idôneo de garantia, inclusive o equiparando ao dinheiro, de forma que, mesmo não estando elencado como uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, não há como lhe conferir menor importância sob o âmbito das garantias previstas em lei.
Neste ponto, admite-se atualmente que o seguro garantia é instrumento apto a manter a regularidade fiscal do contribuinte, com base no artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN), de forma que tal instrumento de garantia vem sendo amplamente eleito pelos contribuintes que discutem judicialmente determinado(s) crédito(s) tributário(s), tendo em vista a manutenção do seu fluxo de caixa, o reduzido valor a ser pago junto à seguradora (em comparação ao valor discutido) e a sua menor onerosidade em relação ao depósito judicial.
Sob tal aspecto, por decorrência lógica, bem como pela previsão expressa de equiparação a penhora em dinheiro pelo CPC e pela lei 6.830/80, não se deve admitir quaisquer formar de cobrança indireta de débitos tributários garantidos por meio do seguro garantia, em especial o protesto ou a inscrição do mesmo em cadastros restritivos de créditos como SPC, Serasa e Cadin, sob pena de verdadeiramente desidratar tal garantia.
Tal entendimento é consolidado pelo artigo 7º, inciso I, da lei 10.522/2022, também conhecida como “Lei do Cadin”:
Art. 7 o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I – tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
Em igual conclusão chegou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, por meio da Portaria Normativa n. 41/2022 estabeleceu que:
Art. 2º. A fiança bancária e o seguro garantia podem ser aceitos como forma de garantia, em equiparação à penhora ou à antecipação de penhora.
§4º Na ação anulatória, a carta de fiança bancária ou seguro garantia que garanta integralmente o crédito é suficiente para exclusão do devedor do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pois preenchidos os requisitos do art. 7º, inciso I, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2022.
Entretanto, de forma desarrazoada, alguns Estados seguem realizando a cobrança indireta de tributos integralmente garantidos por apólice de seguro garantia, principalmente através da inscrição dos contribuintes no CADIN, assim como através do protesto dos referidos débitos.
Para isso, alguns fiscos estaduais se utilizam, de forma descontextualizada e irrazoável, do entendimento segundo o qual por não suspender a exigibilidade do crédito tributário, esse tipo de garantia, por si só, não tem o condão de inibir outras formas de cobrança, o que levou o STJ a afetar o tema ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.263).
A referida empreitada, encabeçada por algumas Procuradorias Fiscais Estaduais gera gravoso risco ao contribuinte que, para não ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes ou levados a protesto, terá apenas a opção do depósito judicial, o que pode gerar impactos no seu fluxo de caixa, impactando no pagamento da sua folha de salários, dos seus fornecedores e dos seus tributos.
A insegurança causada pelas manobras de cobrança realizadas por alguns fiscos estaduais, bem como a longa espera pelo desfecho do julgamento do tema 1.263/STJ já vem causando graves danos a contribuintes que optam por garantir débitos tributários discutidos judicialmente por apólice de seguro garantia.
Em alguns Estados, por exemplo, contribuintes sujeitos ao protesto ou a inscrição em cadastros restritivos de créditos veem mantidos os referidos atos constritivos, tendo em vista que os processos vem sendo suspensos em virtude da apreciação do tema 1.263 do STJ sem que as suas petições e/ou recursos com o pleito de retirada dos gravames sejam recebidos com efeito suspensivo.
Vê-se, portanto, um cenário em que, mesmo com a integral garantia do crédito tributário em discussão, os contribuintes, mesmo após a contratação da apólice de seguro garantia e as despesas junto às seguradoras, encontram-se incluídos em cadastros de restrição ao crédito, sem que seja determinada a retirada do ato constritivo até o julgamento de tema de recurso repetitivo aqui destacado.
Agrava ainda mais a situação desses contribuintes a unificação dos Cadastros de Inadimplentes, de forma que uma vez inscrito no Cadin, a anotação da referida pendência impactará as suas atividades em todo território nacional, mesmo que o(s) débito(s) inscrito(s) esteja(m) integralmente garantidos por seguro garantia.
Igualmente gravosa será a “desvalorização” da certidão de regularidade fiscal emitida pela respectiva Secretaria da Fazenda estadual. Isto porque, mesmo portando a certidão positiva com efeitos de negativa, em razão da apresentação de garantia aos seus débitos, os contribuintes que enfrentam cenário homólogo ao aqui trazido, enfrentarão problemas decorrentes da pendência de um possível protesto ou inscrição em cadastro restritivo de créditos.
Mantido o entendimento dessas Procuradorias Estaduais, a certidão positiva com efeitos de negativa, emitida pelas respectivas Secretarias da Fazenda, será reduzida a mero documento sem maior peso fiscal.
É necessário, portanto, que o STJ retome prontamente a apreciação do tema 1.263, afastando de vez o entendimento encampado por algumas Procuradorias estaduais, a fim de que este cenário de insegurança jurídica e fiscal que vem causando substancial dano aos contribuintes seja prontamente afastado.
Por fim, em paralelo à expectativa pela apreciação final do tema trazido a análise, surge como esperança a tramitação do projeto de lei complementar n. 124/2022, que tem como objetivo principal trazer mais facilidade a resolução consensual de conflitos fiscais e dinamizar os processos tributários, em âmbito administrativo e judicial.
Dentre outras mudanças, o projeto de lei, que já foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal e atualmente está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados prevê a inclusão de novas causas de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, incluindo novos incisos ao artigo 151 do CTN, dentre os quais:
“a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro.”
Assim, mantido o texto do projeto de lei, a aceitação do seguro garantia pelo credor se constituirá em causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, o que dará fim a qualquer discussão quanto a possibilidade de prosseguimento da cobrança por quaisquer outros meios nos casos aqui analisados.
Portanto, até que seja aprovado o PLP n. 124/2022 ou analisado, de forma definitiva, o mérito do tema 1.263, pelo STJ, resta aos contribuintes, através dos seus representantes, pleitear a ordem de não realização de quaisquer medidas constritivas em nome de débitos inteiramente garantidos por seguro garantia pelos respectivos Magistrados ou, alternativamente, buscar a concessão do efeito suspensivo para os recursos que ocasionalmente vierem a ser interpostos, até a apreciação final da matéria, que deve ser revestida com a urgência que exige a matéria.
Autor: Pedro Ramos Santos Bisneto, sócio-coordenador do núcleo tributário





