Uma excelente notícia que traz mais flexibilidade e segurança jurídica para as empresas! O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acabou de fixar uma tese importante (Tema 41 de recursos repetitivos) que impacta diretamente a rotina de quem precisa recorrer à Justiça do Trabalho.
A tese fixada foi a seguinte:
“O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveita ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.
Portanto, agora é oficialmente válido que o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal seja feito por uma pessoa ou empresa que não faz parte do processo — como, por exemplo, o próprio escritório de advocacia ou uma empresa parceira.
O TST concluiu que o objetivo desses pagamentos não tem caráter pessoal. O que realmente importa para a Justiça é que a dívida seja quitada e o juízo garantido para uma eventual execução, e não a identidade de quem tirou o dinheiro do bolso.
Para que o pagamento feito por terceiros seja válido e evite a deserção do recurso, é obrigatório cumprir as mesmas regras exigidas das partes processuais:
Pagamento integral do valor devido;
Recolhimento efetuado em moeda corrente;
Respeito ao prazo do recurso;
Comprovação idônea que vincule claramente o recolhimento àquele processo específico.
Como essa tese foi firmada em incidente de recursos repetitivos, ela passa a ter efeito vinculante e deve ser aplicada em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.